06 de dezembro de 2016
É um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal e assegurado por lei (Decreto de Lei Nº 6.214). É um direito dos cidadãos brasileiros, que atendam aos critérios da lei e que dele necessitam.O BPC permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas, de uma vida digna. O valor é de um salário mínimo federal, pago por mês às pessoas idosas e/ou com deficiência que não podem garantir a sua sobrevivência, por conta própria ou com o apoio da família.
Entenda quais são os seus direitos e quais são as suas responsabilidades. Se você não recebe, informe-se e verifique se você, ou alguém que conheça, atende aos critérios do programa.
Podem receber o BPC pessoas idosas com 65 anos ou mais e pessoas com deficiência. O benefício é destinado a idosos que não têm direito à previdência social e a pessoas com deficiência que não possam trabalhar e levar uma vida independente. A renda familiar nos dois casos é inferior a 1/4 do salário mínimo federal.
Pessoas com deficiência - é preciso comprovar renda familiar inferior a 1/4 do salário mínimo por pessoa e que a pessoa não receba nenhum benefício previdenciário. Deve comprovar também, a deficiência e o nível de incapacidade por meio de avaliação do Serviço de Perícia Médica do INSS.
Idosos - é preciso comprovar idade de 65 anos ou mais, que o idoso não receba nenhum benefício previdenciário e que a renda familiar seja inferior a 1/4 do salário mínimo por pessoa.
Informações e orientações: podem ser obtidas nos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS e nos Centros de Referência Especializados da Assistência Social – CREAS, mais próximo da residência.
Maiores informações: ligar no 156 ou no 08007072003 (linha direta do MDS - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome).
Decreto de Lei Nº 6.214 Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências.
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